Processo 1000283-75.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000283-75.2026.8.13.0351/MG AUTOR : GUILHERME FIUZA GOMES ADVOGADO(A) : JOSÉ ALUÍSIO MENDES (OAB MG052453) ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA DE CARVALHO MENDES (OAB MG084786) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional noturno e reflexos com pedido de tutela de urgência ajuizada por GUILHERME FIUZA GOMES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, e que exerce suas atribuições de forma habitual em período noturno, sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao requerido que proceda ao início do pagamento do adicional noturno. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, é exigido o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública , além dos requisitos supracitados, devem ser observadas as limitações legais específicas impostas à concessão de medidas liminares e tutelas antecipadas. Com efeito, a Lei nº 9.494/1997 estabelece: “ Art. 1º-A. É vedado conceder, liminar ou antecipação de tutela, contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” De igual modo, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 dispõe: “ § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” Na hipótese em exame, o provimento antecipatório postulado consiste na imediata implantação do adicional noturno em folha de pagamento, providência que se confunde diretamente com o mérito da ação e antecipa, ainda que parcialmente, o próprio resultado prático pretendido na demanda. Ademais, há vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. Tal vedação incide no caso em exame, em que o servidor pretende o recebimento de adicional noturno, com consequente majoração de seus vencimentos. Sobre o tema, colaciono excerto de julgado da lavra do eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS - LEI FEDERAL Nº 9.494/97 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciada concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art . 300, CPC). 2. A Lei Federal nº 9.494/97, ao restringir a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, deve ser aplicada na hipótese de o servidor pretender o pagamento de vantagem pecuniária, qual seja, adicional noturno e horas extras aos seus rendimentos, mormente porque não caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indispensável ao deferimento da medida de urgência . 3. É inadmissível a tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento…
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