Processo 1000283-95.2026.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000283-95.2026.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Araputanga
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000283-95.2026.8.11.0039 REQUERENTE: MOISES DA SILVA TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria rural por idade com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MOISES DA SILVA TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Estando em termos, recebo a inicial. Consta dos autos o comprovante de indeferimento administrativo do benefício (Id. 225967882), evidenciando o interesse de agir da parte autora, nos termos do RE n. 631240/STF. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311). Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa). A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas presentes nos autos, a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora). Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 2). Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil). Feitas essas breves considerações, em análise dos autos, denota-se que a tutela requerida não comporta acolhimento. Pugna o autor pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, alegando que preenche os requisitos exigidos legalmente. No caso em tela, a probabilidade do direito não restou suficientemente evidenciada, uma vez que os documentos que acompanham a petição inicial, por si só, não são capazes de comprovar o exercício de atividade rural pelo período necessário para obtenção do benefício, servindo apenas como início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal idônea. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do…

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