Processo 1000284-18.2026.8.26.0539
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1000284-18.2026.8.26.0539 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Paulo Sérgio Costa Filho - Vistos. O presente caso trata de pedido de cumprimento de sentença formulado por Paulo Sergio da Costa Filho, policial militar no cargo de Soldado PM, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme os documentos iniciais de fls. 1 a 22. O autor busca a execução individual do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP), o qual tramitou perante a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O autor informa que a decisão coletiva transitada em julgado reconheceu o direito dos policiais militares à revisão da forma de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), determinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013. O título judicial garantiu a alocação de 100% do valor do ALE diretamente no salário-base padrão (código 001.001), e não a divisão de 50% no salário-base e 50% no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), como havia sido feito pela Administração Pública. Com efeito, o autor requer o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento correto da verba em seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os devidos reflexos legais, respeitada a prescrição. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão de fls. 360 a 362, com o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntada às fls. 363 a 402. Em caráter preliminar, a executada requer a suspensão imediata do processo, argumentando que existe determinação de suspensão de todas as execuções derivadas do mandado de segurança coletivo em questão, proferida no âmbito da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 e por decisões da Presidência da Seção de Direito Público. Além disso, a Fazenda Estadual alega a ilegitimidade ativa do autor. Afirma que o título judicial coletivo beneficia apenas os filiados à associação impetrante no momento da propositura da ação. Argumenta também que a associação (AOMESP), à época da impetração, possuía estatuto que limitava sua representação apenas aos Oficiais Militares, de modo que o autor, por ser Praça (Soldado PM), não estaria abrangido pela decisão. No mérito, defende que a obrigação é inexigível, pois eventuais perdas financeiras geradas pela incorporação do ALE já teriam sido absorvidas por diversas leis complementares posteriores que reestruturaram a remuneração da carreira militar (como as Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23). O exequente apresentou réplica às fls. 407 a 432. Em sua manifestação, argumenta que a suspensão determinada na Ação Rescisória atinge exclusivamente os atos de pagamento, não impedindo o andamento do processo para a efetivação da obrigação de fazer (apostilamento). Rechaça a alegação de ilegitimidade ativa, fundamentando-se na compreensão de que o mandado de segurança coletivo atua por substituição processual, beneficiando toda a categoria, sem necessidade de autorização expressa ou comprovação de filiação na data da propositura da ação, conforme as diretrizes do Supremo Tribunal Federal. Destaca que a própria 13ª Câmara de Direito Público já reconheceu que…
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