Processo 1000284-61.2026.5.02.0078

TRT2 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1000284-61.2026.5.02.0078
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL PAP 1000284-61.2026.5.02.0078 REQUERENTE: RAFAEL DE SENA JUSTINO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b97e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se que a presente Ação de Produção Antecipada de Provas foi ajuizada por R. DE S.J. em face de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM, pleiteando a apresentação de documentação relacionada ao contrato de trabalho. Pois bem. O Código de Processo Civil vigente, assim disciplina o procedimento em tela: Da Produção Antecipada da Prova Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.   Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.   Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Em que pese o teor das alegações do requerente, da análise da petição inicial, não são apuradas quaisquer das hipóteses arroladas no art 381 supra, tampouco estão demonstrados concretamente elementos que justifiquem suposta necessidade de antecipação de prova que viesse a evitar o litígio nesta especializada. Nestes termos, incabível é a presente medida. Ainda, é de se ressaltar que da Ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária,…

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