Processo 1000284-74.2026.5.02.0203
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000284-74.2026.5.02.0203 REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA AMARAL CAMARGO REQUERIDO: ACTION TERAPIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc3798 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao processo principal 1001273-51.2024.5.02.0203, na qual o perito judicial apresentou laudo contábil com a apuração das parcelas deferidas no título executivo. Após a manifestação das partes, foram prestados os devidos esclarecimentos e os cálculos apresentados foram ratificados. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais. No entanto, ressalto que o processo ainda não retornou para esta Vara de origem. Os esclarecimentos periciais apresentados mostram-se corretos e compatíveis com a sentença e com o acórdão. Quanto às diferenças salariais, o reclamante sustenta que deveriam ser apuradas em período mais amplo. Contudo, o acórdão restringiu expressamente a condenação ao mês de junho de 2023, diante da confissão do autor de que permaneceu afastado de suas atividades entre janeiro e maio daquele ano. O Tribunal consignou que, nesse período de afastamento, não houve realização de atendimentos e, consequentemente, não se verificou prejuízo financeiro decorrente da redução do valor pago por sessão. A lesão salarial ocorreu apenas em junho de 2023, quando o reclamante retornou às atividades e recebeu remuneração inferior à média anteriormente auferida. Os cálculos periciais observaram essa limitação, apurando a diferença apenas no mês de junho e os respectivos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a indenização de 40%. No que se refere à remuneração a partir de 01/07/2023, não procede a pretensão de utilização do valor de R$ 7.050,00. A sentença reconheceu que, após a redução do valor dos atendimentos, a média mensal percebida pelo reclamante passou a R$ 2.700,00 e que, a partir de julho de 2023, houve o acréscimo fixo de R$ 3.000,00 em razão do exercício da função de coordenador técnico administrativo, resultando em remuneração global de R$ 5.700,00. O acórdão manteve expressamente o indeferimento das diferenças salariais após 01/07/2023, por entender que o incremento decorrente da nova função elevou a remuneração total do trabalhador e afastou o prejuízo financeiro. Assim, a diferença salarial reconhecida para junho de 2023 não se incorpora à remuneração posterior nem pode ser novamente somada aos R$ 5.700,00, sob pena de ampliação indevida do título executivo. Pela mesma razão, estão corretos os cálculos relativos às verbas contratuais e rescisórias. O saldo de salário, o aviso-prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário proporcional, a multa do art. 477 da CLT e os depósitos do FGTS foram apurados com base na remuneração final de R$ 5.700,00, conforme reconhecido no título executivo. A adoção do valor de R$ 7.050,00, pretendida pelo reclamante, implicaria considerar novamente a diferença salarial de junho como parcela…
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