Processo 1000284-95.2025.4.01.3606
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000284-95.2025.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000284-95.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GELCIR ANTONINHO OLIVO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA CARVALHO BAUNGART - MT15370-A e RAPHAEL MONTEIRO DO PRADO - MT16776-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GELCIR ANTONINHO OLIVO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 463251265 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1000284-95.2025.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000284-95.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GELCIR ANTONINHO OLIVO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA CARVALHO BAUNGART - MT15370-A e RAPHAEL MONTEIRO DO PRADO - MT16776-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida em ação anulatória de procedimento administrativo ambiental c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gelcir Antoninho Olivo, com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 9073078-E e o Termo de Embargo nº 697423-E, lavrados no Processo Administrativo nº 02055.000059/2015-82, sob o fundamento de prescrição intercorrente. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do auto de infração e do termo de embargo. Citado, o IBAMA contestou, sustentando a inocorrência da prescrição. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, com base na seguinte cronologia do processo administrativo: lavratura do auto de infração e do termo de embargo em 15/11/2014; apresentação da defesa em 09/12/2014; manifestação instrutória em 21/11/2016; edital de notificação para alegações finais em 16/02/2017; decisão de 1ª instância homologatória em 08/09/2021. Considerou a sentença que, a partir do edital de fevereiro de 2017, não houve qualquer ato apto a interromper a prescrição até a manifestação decisória seguinte, decorrendo lapso superior a três anos sem impulso apuratório válido. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese: (i) que a sentença não enfrentou os argumentos da contestação; (ii) que a sequência de atos praticados no processo administrativo afasta a paralisação trienal; (iii) que os prazos prescricionais estiveram suspensos durante a pandemia, por força da Portaria IBAMA nº 826/2020 e do art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória nº 928/2020; (iv) que o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na sentença não vincula o julgamento, por não ter enfrentado a matéria de fundo, estando a questão sujeita à Súmula 7/STJ; (v) que o termo de embargo é imprescritível, por sua natureza cautelar, preventiva e reparatória, com apoio nos Temas 999 e 1.194 do Supremo Tribunal Federal; e (vi) que deve ser invertido o ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando…
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