Processo 1000285-14.2026.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000285-14.2026.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000285-14.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA SANTANA BILARD RECLAMADO: KANTAR WORLDPANEL BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af93e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por PATRÍCIA PEREIRA SANTANA BILARD em face de KANTAR WORLDPANEL BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de horas extras, o pagamento por supressão do intervalo intrajornada e indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 196.394,11. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes e foi ouvida 1 testemunha a convite da reclamada. Réplica no id. cd2e3df. Razões finais no id. cd2e3df pela reclamante e remissivas pela reclamada. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar.   ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para…

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