Processo 1000285-34.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000285-34.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000285-34.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000285-34.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000285-34.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000285-34.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE ARAÚJO em face do Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 55/2014). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. CONCLUSÃO COM ÊXITO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIDA INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXERCÍCIO DO CARGO A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – Tendo o candidato sido considerado inapto na avaliação psicológica, cuja legalidade foi reconhecida por sentença transitada em julgado, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido. Há de ressaltar, ainda, que o prosseguimento do candidato, a título precário, nas demais fases do concurso público não é suficiente para suprir a ausência de pressuposto lógico do exercício do cargo. Nem mesmo é correto supor que a conclusão com êxito do curso de formação poderia suprir a mencionada ausência do exame psicológico. Trata-se de requisitos autônomos para a aprovação no certame e posterior exercício do cargo público, sendo que o impetrante, na espécie, não reúne todos os pressupostos legais para o pleiteado ingresso na carreira pública. II - Ademais, não há que se falar em manutenção de situação de fato consolidada, na espécie, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, já decidiu que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Precedentes do colendo STF e desta egrégia Corte Regional. III – Apelação do impetrante desprovida. Sentença monocrática mantida. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o julgado embargado teria incorrido em…

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