Processo 1000285-37.2024.5.02.0039
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000285-37.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: BENJAMIN DEMETRIUS VIDAL COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202f36c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios para bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado e suspensão e apreensão de sua CNH. Se, de um lado, o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil informa competir ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, de outro, é importante a aplicabilidade do princípio da razoabilidade. Verifica-se que não há qualquer demonstração nos autos de conduta do executado incompatível com sua condição patrimonial, não havendo qualquer comprovação da existência de indícios de que esteja, por tais meios, dilapidando seu patrimônio, apesar da dívida trabalhista em aberto. Ademais, em que pese a recente decisão do STF, na ADI nº 5941, declarando ser constitucional a apreensão da CNH e do passaporte de executados como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, estas só podem ser aplicadas em casos excepcionais, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades ou quando há comprovação de fatos concretos envolvendo o executado em prejuízo da quitação da presente execução, não sendo esse o caso em tela. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ARTIGO 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A mera insolvência do devedor e o longo período de tramitação processual, por si só, não justificam a adoção de medidas constritivas atípicas que limitem o direito de locomoção do executado. A aplicação do art. 139, IV, do CPC deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se a demonstração de que o executado oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. A responsabilidade na execução trabalhista deve ser patrimonial (art. 789 do CPC), não existindo, no direito processual pátrio, a execução sobre a pessoa do devedor, conforme art. 5º, LXVII, da CRFB/88 c/c Decreto 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000188-56.2013.5.02.0319; Data de assinatura: 11-07-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES) SUSPENSÃO DE CNH E/OU PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. A execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo (executado), conforme dispõe o art. 829, § 2º, do novo CPC. Assim, qualquer ato fora dessa moldura, tal como a apreensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, deve ser repudiado, por falta de efetividade, além da falta de amparo legal já citada. Inteligência e…
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