Processo 1000285-40.2025.5.02.0447
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000285-40.2025.5.02.0447 RECORRENTE: MARCOS AYRES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS AYRES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6420750): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Proc. nº 1000285-40.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO 7ª Vara do Trabalho de Santos Recorrentes: ECU WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA e MARCOS AYRES DE OLIVEIRA Recorridos: ambos Recurso ordinário da ré no Id. 0346efa, arguindo a ausência de dispensa discriminatória, uma vez que já tinha intenção de demitir o autor quatro meses antes do desligamento, em razão do baixo desempenho. Aduz que o autor não padecia de doença que cause estigma ou preconceito. Sustenta que o autor não estava incapacitado para o labor. Alternativamente, a condenação deve observar os limites temporais do afastamento. Requer a redução da indenização por danos morais. Assevera que indevidas horas extras. Alega que houve julgamento extra petita no que se refere aos reflexos majorados dos DSR nas demais verbas, nos termos do Tema 9 do TST. Recurso ordinário do autor no Id. 268f672, sustentando que lhe são devidas horas extras do período em que laborou em teletrabalho, em razão da possibilidade do controle de jornada por parte da empresa. Contrarrazões nos Ids. f3a8a49 (autor requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais) e 608e44c. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósito recursal e custas nos Ids. 6c7d10d e 0f60e06. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Dispensa discriminatória. Argui a ré a ausência de dispensa discriminatória, uma vez que já tinha intenção de demitir o autor quatro meses antes do desligamento, em razão do baixo desempenho. Aduz que o autor não padecia de doença que cause estigma ou preconceito. Sustenta que o autor não estava incapacitado para o labor. Alternativamente, a condenação deve observar os limites temporais do afastamento. Na inicial o autor alegou que: "... No dia 04/01/2025, o Autor precisou passar por uma cirurgia no escafoide, assim recebendo um atestado de 90 dias. Mesmo diante das dificuldades do pós-operatório, demonstrou disposição para seguir contribuindo, adaptando-se ao trabalho híbrido. No entanto, em vez de encontrar apoio e compreensão, foi tratado como um fardo, sendo dispensado de maneira arbitrária, durante a vigência do atestado, inclusive no momento em que mais precisava de segurança e estabilidade. O Reclamante, mesmo diante das limitações físicas impostas pela cirurgia, seguiu trabalhando em regime de teletrabalho, um modelo já adotado pela Reclamada e plenamente viável em sua função. O atestado médico juntado aos autos comprova que ele estava com a mão imobilizada, mas, ainda assim, não mediu esforços para continuar ativo e contribuir com seu trabalho, demonstrando comprometimento e responsabilidade. Porém, em 24/02/2025, ao consultar seu extrato de FGTS, foi tomado de surpresa ao descobrir que havia sido desligado. Nenhuma comunicação prévia, nenhum aviso, nenhuma consideração. Apenas um rompimento frio e insensível, como se o tempo de dedicação pudessem ser descartados sem sequer uma…
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