Processo 1000285-46.2026.8.11.0110
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000285-46.2026.8.11.0110. REQUERENTE: ANISIO LUIZ NUNES REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NUNES, CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOVA XAVANTINA Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANÍSIO LUIZ NUNES em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NUNES e do CARTÓRIO PRIMEIRO OFÍCIO DE NOVA XAVANTINA/MT, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da inicial que o autor pretende a declaração de nulidade do Título de Propriedade nº 154182, emitido pelo INCRA, referente ao imóvel rural denominado “Sítio Senhor Bom Jesus”, situado no Município de Campinápolis/MT, sob o fundamento de que teria havido adulteração material no campo referente à identificação do cônjuge. Sustenta que a requerida Maria Aparecida de Oliveira Nunes estaria se utilizando do referido título para respaldar atos de disposição patrimonial e medidas executivas no processo nº 1001272-58.2021.8.11.0110, em prejuízo do autor. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, laudo pericial da POLITEC, título de propriedade, matrícula imobiliária, certidão de óbito, certidão de casamento e documentos relativos ao processo de divórcio litigioso e cumprimento de sentença. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica. Em atenção à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando CTPS Digital e carteira de beneficiário do INSS, renovando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Verifico que a parte autora cumpriu, de forma suficiente neste momento processual, a determinação de emenda da inicial. Com efeito, foram juntados documentos destinados à demonstração da atual situação econômica do autor, especialmente CTPS Digital, sem indicação de vínculo empregatício ativo, e carteira de beneficiário do INSS, da qual consta percepção de aposentadoria por idade. Assim, RECEBO a emenda à inicial. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise da petição inicial, da emenda apresentada e dos documentos que instruem o feito, verifico que a demanda apresenta, em juízo de cognição inicial, os elementos mínimos necessários ao seu regular processamento. A petição inicial identifica as partes, expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formula pretensão determinada e veio acompanhada dos documentos que a parte autora reputa indispensáveis à propositura da ação. Embora a ação tenha sido nominada como “ação anulatória de escritura pública”, observa-se que a causa de pedir e os pedidos formulados se referem, substancialmente, à alegada falsidade material em Título de Propriedade emitido pelo INCRA e aos atos registrais dele decorrentes, circunstância que será apreciada oportunamente, à luz dos limites da demanda e após o contraditório. Desse modo, com fundamento nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial, não havendo, por ora, irregularidade formal apta a impedir o regular prosseguimento do feito. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
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