Processo 1000285-56.2025.5.02.0086

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000285-56.2025.5.02.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000285-56.2025.5.02.0086 RECORRENTE: RODOLFO COELHO DE BARROS SILVA RECORRIDO: FECVA S.A. SOLUCOES INDUSTRIAIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da37675):     PROCESSO TRT/SP No. 1000285-56.2025.5.02.0086 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. RODOLFO COELHO DE BARROS SILVA e 2. FECVA S.A. SOLUÇÕES INDUSTRIAIS RECORRIDOS: OS MESMOS                       Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos por RODOLFO COELHO DE BARROS SILVA (ID 4aa0ad8) e FECVA S.A. SOLUÇÕES INDUSTRIAIS (ID c792ce5) contra a sentença de Id. nº 3a946fa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega o(a) recorrente RODOLFO COELHO DE BARROS SILVA: Preliminar de impossibilidade de valoração do depoimento da testemunha da reclamada, por suspeição. Afastamento do laudo pericial como meio de prova, por considerar que não abrangeu integralmente o conjunto probatório. Reconhecimento da doença ocupacional (Síndrome de Burnout), com as consequências legais daí decorrentes, incluindo estabilidade provisória e indenização por danos morais e pensão mensal. Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Condenação ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Alega o(a) recorrente FECVA S.A.: Reforma da condenação por equiparação salarial, sob alegação de que as funções eram distintas e que o plano de cargos e salários foi ignorado. Redução do valor das diferenças salariais mensais, defendendo que a diferença seria de R$ 293,11. Reforma quanto aos honorários advocatícios, pleiteando majoração em seu favor ou redução em relação ao recorrido. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 1dbdbed) e pela reclamada (Id. nº 7fbe393). É o relatório.   V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Da Valoração do Depoimento da Testemunha da Reclamada Preliminarmente, requer, o autor, a impossibilidade de valoração do depoimento da testemunha da reclamada por suspeição. Ao exame. Consta da ata da audiência instrutória de ID c34d0d9: "Primeira testemunha da reclamada: PEDRO JOSE ROGGI. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir poder de mando e gestão. Inquirida, respondeu (00:13:15): é gerente comercial, mas contrata e dispensa empregados; não contratou nem dispensou o reclamante, mas lhe aplicou uma suspensão de 1 dia por desídia; não tem procuração da empresa; foi preposto em outro processo trabalhista; poderia não vir depor, se não quisesse. Contradita indeferida. Protestos" Sem razão o reclamante ao alegar a necessidade da desconsideração total, por suspeição, do depoimento da testemunha da ré, Pedro José Roggi. Tem prevalecido na jurisprudência pátria, inclusive do C. TST, o entendimento de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, ressalvada a existência de poderes extremos de mando e de gestão, equiparáveis aos do empregador. No caso concreto, não restou comprovado que o Sr. Wanderlei Nunes, ouvido a rogo da 1ª ré, no exercício da função de gerente de operações de franquias, tivesse poderes extremos de mando e de gestão, inclusive com ascendência indiscutível sobre o reclamante, a ponto de poder ser confundido com a empregadora. Ainda que a…

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