Processo 1000285-79.2025.5.02.0046
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1000285-79.2025.5.02.0046 RECORRENTE: FLAVIO GARCIA DE TOLEDO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO GARCIA DE TOLEDO BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e67324 proferida nos autos. ROT 1000285-79.2025.5.02.0046 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) Recorrido: ARNALDO CASTILHO CUNHA Recorrido: Advogado(s): FLAVIO GARCIA DE TOLEDO BATISTA ROBERTA MARIA DOS SANTOS RENNO (MG67803) RECURSO DE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA Id 181210d: A embargante CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA opõe embargos declaratórios alegando que não foi apreciado o recurso de revista por ela interposto. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 181210d) e regular a representação (id. ae3de07), CONHEÇO. Tem razão o embargante, pois, de fato, o recurso de revista de id 98b732f não foi analisado na decisão de id 8a34c30. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 3c53930; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 181210d). Regular a representação processual (Id ae3de07 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9bdce54,2b9b4ee,4bd535c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "2.1. Prescrição quinquenal - Lei 14010/2020 Requer a ré, a exclusão da suspensão do período prescricional, arguindo a inaplicabilidade da Lei 14010/2020. De proêmio, aludo que até a data deste julgamento, não havia sido julgado o precedente RRR 46, pelo C. TST. Prossigo. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabelece a suspensão dos prazos de prescrição de 10 de junho a 30 de outubro de 2020, buscando mitigar as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores em um cenário de crise sanitária e econômica. Tenho que se encontra legitimada a aplicação da Lei nº 14.010/2020 na esfera trabalhista, até mesmo diante da diretriz contida no artigo 8º, § 1º, da CLT, que reconhece o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. E, além disso, a norma não faz distinções explícitas pois elaborada em um contexto que afetou todos os setores da sociedade. Nesse linear, os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 1. O valor da causa não é elevado (R$50.000,00), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. 2. A decisão do Tribunal Regional não enseja o reconhecimento de transcendência política. No que tange à "prescrição quinquenal", consoante a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020 é aplicável ao…
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