Processo 1000285-80.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000285-80.2026.8.13.0016/MG AUTOR : VIRGINIA CABRAL DE LIMA ADVOGADO(A) : KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR (OAB BA052462) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Virginia Cabral de Lima em face de Banco Agibank S.A. , na qual se requer a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 1501650386, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A demandante alega que é pensionista do INSS e que, ao consultar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 56,96, oriundos de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou com a instituição financeira ré, caracterizando-se fraude que compromete sua verba alimentar. Citado, o réu ofertou contestação com pedido contraposto, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, a irregularidade de representação processual da autora, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico com biometria facial, a validade da Cédula de Crédito Bancário apresentada e a inexistência de dano moral ou material indenizável. Transcorreu in albis o prazo para impugnação à contestação, conforme certidão de Evento 26. A autora apresentou réplica intempestiva combatendo as preliminares arguidas, impugnando a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade da contratação digital por ausência de hash, prova de vida e metadados forenses, reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. 2. Análise dos Requerimentos de Assistência Judiciária A autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e colacionou declaração de hipossuficiência e extrato do INSS demonstrando que aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.237,00 a título de pensão por morte previdenciária. O benefício foi deferido por decisão de Evento 8, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). O réu Banco Agibank S.A. não solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na contestação ou em manifestações posteriores, limitando-se a intervir no processo sob o regime comum de custas. 3. Resolução das Questões Processuais Pendentes e Preliminares O réu arguiu, em sede de contestação, as seguintes preliminares processuais: (i) perda superveniente do objeto; (ii) irregularidade de representação processual da autora; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; e…
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