Processo 1000285-81.2023.8.11.0100

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000285-81.2023.8.11.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000285-81.2023.8.11.0100 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - SSPMB - CNPJ: 07.270.640/0001-60 (APELANTE), DIOGO IBRAHIM CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE BRASNORTE - CNPJ: 01.375.138/0001-38 (APELADO), EGISANE ALVES DE OLIVEIRA PIOTROWSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO JOSE LIPSCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. ALEGADO ERRO MATERIAL EM TABELA REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brasnorte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança Coletiva ajuizada em face do Município de Brasnorte, na qual se pretendia o pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil, referentes ao período de março de 2018 a fevereiro de 2022, sob o fundamento de alegado erro material na tabela salarial da Lei Complementar Municipal nº 059/2014, posteriormente alterada pela Lei Complementar Municipal nº 109/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Municipal nº 059/2014 contém erro material na fixação da tabela remuneratória dos Técnicos de Desenvolvimento Infantil, em razão da alteração do requisito de escolaridade do cargo; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode condenar o Município ao pagamento retroativo de diferenças salariais mediante substituição da tabela prevista na lei municipal vigente por outra considerada adequada pelo sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade entre o valor atribuído à nova Classe A, correspondente ao nível médio, e o valor anteriormente previsto para a antiga Classe A, correspondente ao nível fundamental, não demonstra, por si só, erro gráfico, aritmético ou de transcrição na elaboração da tabela salarial. 4. O reconhecimento de erro material em lei municipal regularmente editada e publicada exige prova objetiva de que o texto normativo não refletiu a vontade legislativa efetivamente aprovada ou de que houve manifesta incongruência formal entre a deliberação administrativa ou legislativa e a tabela publicada. 5. A tese do sindicato decorre de interpretação própria sobre a política remuneratória que deveria ter sido adotada pelo Município, mas não encontra respaldo em…

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