Processo 1000285-92.2026.5.02.0386
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000285-92.2026.5.02.0386 RECORRENTE: CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA RECORRIDO: LUANA RIBEIRO SENE BORGES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34c2dd5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000285-92.2026.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA RECORRIDA: LUANA RIBEIRO SENE BORGES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, arguida em contrarrazões pela autora, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. II.Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Insurge-se a reclamada contra a declaração de nulidade do pedido de demissão e o deferimento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória conferida à gestante. Sustenta que as provas dos autos, em especial o depoimento pessoal da reclamante, demonstram a inexistência de vício de consentimento, tendo a autora, maior e capaz, formulado pedido de demissão por livre e espontânea vontade, sem qualquer coação, fraude ou induzimento patronal. Afirma que a mera discordância da reclamante quanto aos termos da rescisão e a recusa em concluir a homologação sindical não configuram invalidade do ato, mas apenas frustração da expectativa de percepção de verbas típicas da dispensa imotivada, sendo da autora o ônus da prova quanto ao alegado vício de vontade, do qual não se desincumbiu. Aduz que, ciente da gravidez da reclamante, agiu de boa-fé e observou as formalidades legais ao agendar a homologação sindical do pedido de demissão, nos termos do artigo 500 da CLT, sustentando que a ausência de conclusão do ato decorreu exclusivamente da recusa deliberada da autora. Defende, nesse contexto, a mitigação ou afastamento da tese firmada no Tema 55 do TST, ao argumento de que a finalidade da norma protetiva é resguardar a gestante de eventual vício de vontade ou desconhecimento de direitos, hipótese não configurada nos autos, em que a empregada teria plena ciência de sua condição e, ainda assim, manifestado intenção inequívoca de rescindir o contrato. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar inviável a reintegração com fundamento em suposta gravidez de alto risco, sem respaldo em prova técnica robusta, uma vez que a reclamante teria apenas relatado problemas de pressão alta, insuficientes para caracterizar…
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