Processo 1000285-96.2025.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000285-96.2025.5.02.0202 RECORRENTE: MARIA CHRISTINA SOARES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CHRISTINA SOARES DA COSTA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c8603cb): PROCESSO TRT/SP Nº 1000285-96.2025.5.02.0202 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARIA CHRISTINA SOARES DA COSTA e CSU DIGITAL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., AVON COSMÉTICOS LTDA, NATURA COSMÉTICOS S/A ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. ee8b85b (fls. 1304/1322), complementada pela decisão de id. 8e5a75b (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, em ID. 763018b (fls. 1344/1374 do PDF), aponta nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, referente à condenação em FGTS de janeiro e fevereiro/2025, e por negativa de prestação jurisdicional concernente à anotação de CTPS. No mérito, debate temas relativos a diferenças salariais, rescisão contratual e verbas rescisórias, participação nos lucros e resultados, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores indicados na exordial, justiça gratuita e recolhimentos previdenciários. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (custas recolhidas e seguro garantia em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). A reclamante, de seu turno, em id. 8e04e42 (fls. 1400/1418 do PDF), pretende a modificação do julgado em relação aos pedidos de horas extras, intervalo, dano moral e rescisão indireta. Representação processual regular (id. e337c3d, fl. 134 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 2066267, 903b7bd, 52988f3 e d3fd82e). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. Preliminares 2.3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Juízo deixou de sanar omissão quanto à anotação da CTPS. Argumenta que, embora tenha sido reconhecida a validade do TRCT e retificada a data da rescisão para 03/03/2025, foi mantida obrigação de fazer já cumprida, sem enfrentamento específico da questão suscitada. Requer, assim, a declaração de nulidade a partir da decisão dos embargos, com retorno dos autos à origem para apreciação integral da matéria. Não há nulidade a ser declarada. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porquanto a decisão dos embargos de declaração enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive promovendo a retificação da data da rescisão contratual para 03/03/2025, conforme consignado no TRCT, além de condenar à reclamada à anotação da baixa na CTPS da empregada, como entendeu de direito. No mais, eventual…
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