Processo 1000286-08.2017.5.02.0608

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000286-08.2017.5.02.0608
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000286-08.2017.5.02.0608 AGRAVANTE: RODRIGO MOREIRA AGRAVADO: VILLA MOURA COMERCIO DE PAES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8933b33 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1000286-08.2017.5.02.0608 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe EMBARGANTE: SIDNEI STAGLIANO FERREIRA DE MOURA (executado) AGRAVADOS: RODRIGO MOREIRA (exequente) VILLA MOURA COMÉRCIO DE PÃES LTDA - ME E OUTROS Ref. V. Acórdão ID 5962315 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)               RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pelo executado SIDNEI STAGLIANO FERREIRA DE MOURA, ID f23e151, pretendendo o saneamento de contradição. Manifestação do exequente ofertada no ID 0d9640b. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos (ID 630b319). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da manifestação ofertada pelo exequente no ID 0d9640b.                         II - MÉRITO                 Contradição   O executado SIDNEI STAGLIANO FERREIRA DE MOURA, ora embargante, argumenta que o v. Acórdão padece de contradição com as provas produzidas nos autos, argumentando que teria comprovado que o imóvel se trata de bem de família, impenhorável, por tratar-se de local onde efetivamente reside com sua família; que os demais endereços mencionados no v. Acórdão são endereços de domicílios, onde o embargante trabalha. Nada há a complementar ou esclarecer. A decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. Ora, os embargos declaratórios não se podem prestar ao reexame de matéria já enfrentada, de valoração da prova e de aplicação do direito e, como se depreende do v. Acórdão embargado, houve expressa e fundamentada decisão desta E. Turma quanto à valoração das provas no sentido de que o imóvel matrícula 169.119, do 6º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo/SP não se trataria do único utilizado pelo sócio executado e sua família para moradia permanente, não gozando, assim, da proteção conferida pela Lei 8.009/90. [...] No presente caso, há indícios de que o imóvel em questão não é o único imóvel utilizado pelo sócio executado e sua família para moradia permanente. Quando do protocolo da habilitação ID 922514d, apresentada pelo sócio agravado, este indicou endereço residencial diverso, qual seja: "Rua Hileia Amazônica, nº 444, casa 02, Jardim Panorama, São Paulo/SP - CEP: 03245-00". Trata-se do mesmo endereço do sócio agravado indicado na Ficha Cadastral da executada principal, ID 294f0b8 (destacamos): SERGIO STAGLIANO FERREIRA DE MOURA, CUTIS: NÃO INF., NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG/RNE: 282253300 - SP, RESIDENTE À RUA BUCUITUBA, 1159, VILA MARGARIDA, SAO PAULO - SP, CEP 03276-010, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA. COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 1.250,00. SIDNEI STAGLIANO FERREIRA DE MOURA, CUTIS: NÃO INF., NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG/RNE: 296687492 - SP, RESIDENTE À RUA HILEIA…

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