Processo 1000286-13.2023.5.02.0312
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000286-13.2023.5.02.0312 AUTOR: LUCIDALVA MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfde73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO LUCIDALVA MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO DO BRASIL S.A., processo principal nº 1001438-72.2018.5.02.0312. A sentença de mérito (ID 7379d7) julgou os pedidos parcialmente procedentes, e o acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 68db841) reformou parcialmente a decisão para reconhecer horas extras além da 6ª diária durante todo o contrato de trabalho, incluindo o período em que a autora exerceu a função de gerente de relacionamento, e para conceder os benefícios da justiça gratuita. A decisão do TST no Recurso de Revista (ID 7b6932e) fixou os parâmetros de atualização monetária: IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC do ajuizamento até agosto de 2024 e, após, IPCA acrescido de juros de mora conforme a taxa legal. O processo principal transitou em julgado em 15 de maio de 2025, conforme certidão ID 44c4208. Na fase de execução, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs c44e58c e 29d31f4), o Juízo determinou a apuração do quantum debeatur por perito contábil (ID 57e413e). O laudo pericial (ID 607e045/5dd16ab) foi juntado em 30 de agosto de 2023 e apurou o crédito bruto em R$ 275.990,55, atualizado até 31 de agosto de 2023, com as seguintes composições: principal corrigido de R$ 200.205,73, juros de mora de R$ 75.784,82, FGTS de R$ 14.765,80 e juros de FGTS de R$ 5.593,58, além do INSS do segurado de R$ 328,39, INSS patronal de R$ 47.394,33, honorários advocatícios do advogado da exequente de R$ 24.839,15, honorários advocatícios do advogado da executada de R$ 2.759,91 e honorários periciais de R$ 2.900,00. O laudo foi homologado pela sentença de liquidação (ID 6a26de2, 21 de novembro de 2023), que fixou o crédito exequendo nos montantes ali descritos. A executada efetuou depósito judicial de R$ 351.452,42 no dia 27 de novembro de 2023 (comprovante ID f3968a1), garantindo integralmente o juízo. O Banco do Brasil opôs Embargos à Execução (ID 3680775), alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras, divisor aplicável, reflexos em DSR e FGTS sobre reflexos. Os embargos foram rejeitados (ID f0a14a9, 11 de janeiro de 2024). A executada interpôs Agravo de Petição (ID 52efde4, 23 de janeiro de 2024), delimitando como valor controvertido o montante de R$ 125.370,66 (data-base 31 de agosto de 2023), conforme determina o art. 897, §1º, da CLT. A exequente apresentou contraminuta (ID c38642b). O Juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal (ID 13bc1d8). Comprovado o trânsito em julgado, a execução provisória foi convertida em execução definitiva (CumSen) pelo despacho ID a0c5ce1 (16 de junho de 2025). Posteriormente, o Juízo decidiu pela manutenção integral dos cálculos da sentença de liquidação e determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 125.370,66 à exequente (despacho ID 43ab1f8, 25 de agosto de 2025). A exequente informou os dados bancários de seu advogado para recebimento via SISCONDJ (ID 43e2e19),…
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