Processo 1000286-20.2017.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000286-20.2017.5.02.0701 RECLAMANTE: SILVANA OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12b097 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz em exercício na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT - 2ª Região, vez que, os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA (1a) ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA (2a) e MUNICIPIO DE SAO PAULO (3a) foram conhecidos e, no mérito foi negado provimento ao recurso do primeiro e terceiro recorrentes, por sua vez, de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA obteve provimento parcial: “para afastar a condenação solidária que lhe foi imposta, e, DE OFÍCIO, alterar os critérios de atualização da dívida, por força do entendimento fixado na ADC nº 58 pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos e limites da motivação. No mais, manter a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” v. acórdão proferido sob id. b61e719 (pág 1916). Após, a reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO (3a) interpôs recurso de revista, que teve o segmento denegado em decisão proferida sob id. 8050ade (pág. 1961), posteriormente protocolou agravo de instrumento que teve o provimento negado em v. acórdão proferido sob id. 3652c48 (pág 1991), ato contínuo, interpôs agravo regimental, que teve o provimento negado em v. acórdão proferido sob id. e12f959 (pág 2048). A reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO protocolou recurso extraordinário, julgado em decisão proferida sob id. 9e9007d (pág. 2085), que determinou: “Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria.”. Em Juízo de Retratação o E. TST, através do v. acórdão proferido sob id. abc2bb8 (pág 2110) determinou: “ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.”. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Carta de Sentença que…
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