Processo 1000286-66.2019.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000286-66.2019.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000286-66.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO CUNHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSVALDO CUNHA FILHO MARCUS ANTONIO COELHO - (OAB: SP191005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458366) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000286-66.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000286-66.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO CUNHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000286-66.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial do período laborado entre 20/11/1984 e 27/06/2012 junto à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.864.364-3) em aposentadoria especial e o recálculo da respectiva renda mensal inicial, com pagamento das diferenças apuradas. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente. A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese: a) nulidade da prova pericial, ao argumento de que a perícia teria sido realizada em local diverso daquele onde efetivamente laborou, a TRANSPETRO, enquanto suas atividades teriam sido desempenhadas nas dependências da Petrobras; b) cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de nova perícia no real ambiente laboral do autor, junto à Petrobras; c) dissonância entre as atividades descritas no laudo e as efetivamente exercidas pelo apelante, conforme documentos que alega existirem nos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000286-66.2019.4.01.3900 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral…

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