Processo 1000286-74.2026.8.13.0110

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000286-74.2026.8.13.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campestre
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000286-74.2026.8.13.0110/MG AUTOR : SAMUEL VICTOR MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MHAYARA DE FATIMA GOUVEA DE CARVALHO (OAB MG221648) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SAMUEL VICTOR MENDES DA SILVA , representado por sua genitora PRISCILA MENDES JACINTO , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CAMPESTRE , ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que possui 14 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E10.0). Aduz que desde o diagnóstico da enfermidade, passou a realizar tratamento intensivo com insulinoterapia em esquema basal-bolus, com aplicação diária de insulina basal e insulina de ação rápida nas refeições, com contagem rigorosa de carboidratos, tratamento que visa manter os níveis glicêmicos dentro de parâmetros seguros e reduzir significativamente o risco de complicações futuras. Ocorre que, apesar do tratamento instituído, vem apresentando instabilidade glicêmica significativa, com episódios recorrentes de hipoglicemia, circunstância que levou à substituição da insulina NPH, fornecida pela rede pública, por insulina de ação prolongada Degludeca, que apresenta perfil farmacocinético mais estável e menor risco de hipoglicemias, especialmente no período noturno. Além disso, o autor necessita utilizar insulina FIASP (insulina asparte ultrarrápida) nas refeições, medicamento que possui início de ação em aproximadamente cinco minutos após a aplicação, possibilitando controle mais eficaz da glicemia pós-prandial. As alternativas disponibilizadas pelo SUS apresentam início de ação significativamente mais lento, o que dificulta o controle metabólico adequado, especialmente em crianças e adolescentes. Alega ainda que houve tentativa de utilização das insulinas disponibilizadas pelo SUS, contudo não foi possível obter controle glicêmico satisfatório, justamente em razão da demora de ação dessas medicações, o que ocasionava grandes variações glicêmicas após as refeições. Outro fator essencial para o tratamento do diabetes tipo 1 é o monitoramento constante dos níveis de glicose, visto que o paciente necessita realizar múltiplas medições diárias para ajustar as doses de insulina e prevenir episódios de hipoglicemia ou hiperglicemia. Atualmente, o controle glicêmico realizado por meio de glicosímetros convencionais exige entre seis e sete medições diárias, com repetidas perfurações na ponta dos dedos, procedimento  doloroso e de difícil adesão, especialmente considerando que o menor frequenta a escola e pratica atividades físicas regularmente. Dessa forma, a médica responsável pelo acompanhamento do menor prescreveu a seguinte terapia medicamentosa e tecnológica, imprescindível para o adequado controle da doença: Insumos e medicamentos necessários mensalmente: • Insulina Degludeca (TRESIBA) – caneta 3 ml (100 UI/ml) – 02 canetas por mês • Insulina FIASP – caneta 3 ml (100 UI/ml) – 04 canetas por mês • Sensor FreeStyle Libre 2 – 02 sensores por mês (cada sensor possui duração aproximada de 14 dias) • Agulhas para caneta de insulina – 100 unidades por mês • Tiras reagentes para glicosímetro – 100 unidades por mês • FreeStyle Optium Neo de monitoramento de glicose e cetona no sangue. Contudo, não possui condições de comprar referidos insumos, medicamentos e equipamentos devido ao alto custo, fazendo-se necessário o ingresso da presente ação para que os réus lhe forneça, pois não constam na lista dos componentes disponibilizados pelo…

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