Processo 1000286-75.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000286-75.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000286-75.2019.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : REGINALDO OTAVIO ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AMBULATÓRIO EMPRESARIAL. ANÁLISE QUALITATIVA DO RISCO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de procedimento comum, reconheceu como especiais diversos períodos laborados pelo autor como atendente e auxiliar de enfermagem, em razão de exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial desde a DER, com condenação ao pagamento de parcelas atrasadas e honorários advocatícios, além de determinar a imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida em ambulatórios empresariais por auxiliar de enfermagem configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos após 05/03/1997; (ii) estabelecer se a análise do risco biológico exige critério quantitativo ou meramente qualitativo; (iii) determinar se o uso de Equipamentos de Proteção Individual é apto a afastar a especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária admite o enquadramento de atividade especial por exposição a agentes biológicos, exigindo, após a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. A atividade de atendente e auxiliar de enfermagem implica, por sua natureza, contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracterizando risco permanente de contaminação. A análise da nocividade dos agentes biológicos é qualitativa, sendo suficiente a presença do agente nocivo, independentemente de aferição quantitativa de exposição. A habitualidade e permanência do risco biológico decorrem da própria rotina da atividade de saúde, inclusive em ambulatórios empresariais, não sendo afastadas pelo local de prestação do serviço. O manuseio de materiais contaminados, por si só, é suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos do Decreto nº 3.048/99. O uso de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza integralmente o risco biológico, razão pela qual não afasta o reconhecimento da especialidade. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos apresentados constituem prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo infirmados por prova em contrário. A extemporaneidade de laudo técnico não afasta sua validade probatória, desde que ausente demonstração de alteração nas condições de trabalho. O conjunto probatório comprova tempo especial superior a 25 anos, suficiente para a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exposição a agentes biológicos em atividades de enfermagem configura tempo especial mediante análise qualitativa do risco. 2. A habitualidade e permanência do risco biológico são inerentes à atividade de saúde, inclusive em ambulatórios empresariais. 3. O uso de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a especialidade em casos de exposição a agentes…

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