Processo 1000287-10.2025.8.13.0558
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000287-10.2025.8.13.0558/MG AUTOR : JULIANA DE FATIMA QUINTAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GILNEANA COSTA SANTOS (OAB MG136020) ADVOGADO(A) : THALITA BERNARDINO PAIVA (OAB MG243454) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. Local: Rio Pomba Data: 24/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JULIANA DE FÁTIMA QUINTÃO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, sem sua anuência. Aduz que, ao analisar o contrato, verificou a inclusão de cobrança referente a “Seguro Proteção Financeira” , no valor de R$ 1.418,84 , afirmando que não foi informada nem anuiu à contratação do referido serviço , sustentando tratar-se de prática abusiva, possivelmente configurando venda casada . Relata que tentou resolver administrativamente a controvérsia, sem sucesso. Diante disso, requer a declaração de nulidade da contratação do seguro, a declaração de inexistência do débito referente ao seguro, a restituição dos valores pagos , em dobro ou de forma simples e por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . A inicial foi instruída com documentos. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ), na qual reconhece a celebração do contrato de empréstimo consignado. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi devidamente pactuado, com ciência da autora, e defende a legalidade da cobrança, afastando a alegação de prática abusiva ou venda casada. Aduz, ainda, que houve aceitação expressa das condições contratuais, inclusive no que se refere ao seguro. Ao final, impugna os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito. No Evento 27 ( evento 27, TERMOAUD1 ), realizou-se audiência de conciliação, ocasião em que as partes apresentaram síntese de suas alegações, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Na mesma oportunidade, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício depende da simples declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, não há elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência da parte autora. Ressalte-se que incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a capacidade financeira da demandante, o que não se verificou. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio do amplo acesso à justiça, sendo a gratuidade, inclusive, a regra em primeira instância. Dessa forma, rejeito a impugnação , mantendo o benefício da gratuidade da justiça. 1.2. Da alegada carência da ação A preliminar de carência da ação não merece acolhimento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a denominada “carência da ação” foi absorvida pela análise das condições da ação, especialmente legitimidade e interesse processual. No caso, verifica-se que a…
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