Processo 1000287-75.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000287-75.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000287-75.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MARIA HELENA BARROS CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : ENZO LUCAS DE ANDRADE (OAB MG239427) RÉU : NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA   Vistos etc.; Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Barros Cirqueira em face de Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. , na qual a autora alega que foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, iniciado por uma falsa oferta de emprego vinculada à empresa denominada "JS Staff Brasil", que culminou na utilização indevida de seus dados pessoais para a abertura fraudulenta de conta bancária e contratação de empréstimos não reconhecidos. Sustenta que, acreditando tratar-se de um processo seletivo legítimo, forneceu documentos e fotografias que foram utilizados por estelionatários para operar transações em seu nome, resultando na negativação indevida de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja dado baixa na restrição em seu nome. Ao final, requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos; A condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos para cessar a negativação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Evento 30, DOC 1), ante o reconhecimento da presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a suspensão da restrição em nome da requerente junto ao SERASA Limpa Nome, sob o fundamento de que a legalidade da inscrição está sob discussão judicial. A ré apresentou contestação no (Evento 43, DOC 1), na qual alega a plena regularidade do procedimento de onboarding digital, afirmando que a conta foi aberta mediante validação de dados e biometria facial ( selfie ) da própria autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima por ter cedido seus dados a estelionatários, defendendo a legitimidade das cobranças e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a improcedência. A autora impugnou sustentando que a própria defesa da ré é contraditória, pois reconhece a fraude ao tentar imputar responsabilidade a terceiros, e reforça que a fotografia apresentada como "validação biométrica" possui sinais claros de reprodução indireta, sendo insuficiente para garantir a segurança. Ressalta que as movimentações financeiras apresentadas nos extratos ocorreram em cidades distantes de seu domicílio, como São Paulo e Sete Lagoas, o que comprova que terceiros operavam a conta. Sobre as provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos técnicos, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado e pela validade das telas sistêmicas. É o relatório. Decido: Da preliminar de falta de interesse de agir: REJEITO tal preliminar, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito indispensável para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria resistência oferecida pela ré em sua contestação,…

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