Processo 1000287-80.2026.8.13.0103

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000287-80.2026.8.13.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caldas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000287-80.2026.8.13.0103/MG AUTOR : VICTOR LUCAS PARUSSOLO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. L. P. O. , representado por sua genitora LENITA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que sua representante legal contratou empréstimo consignado com o banco réu com descontos em benefício do autor, sem possuir, porém, autorização judicial para tanto. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. É o relatório. Decido. Com efeito, a tutela de urgência, fundada em uma situação de perigo de demora, pleiteia um provimento de natureza satisfativa, resultante de sumária cognição. Nesse sentido, dispõe o artigo 300 do diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a medida pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Desse modo, cumpre verificar, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para que se constate a probabilidade do direito é necessário avaliar a existência de elementos que indiquem um significativo grau de plausibilidade na narrativa apresentada na inicial. Além disso, ainda que em momento de cognição sumária, é necessário avaliar se as chances de êxito da parte autora na demanda são consideráveis. Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demanda análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar. Pois bem. Em análise dos elementos até então carreados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência/liminar pleiteada. A despeito de o art. 1.691 do CC vedar aos pais a contração, em nome de seus filhos, de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, no caso dos autos inexistem elementos suficientes para atestar, em juízo sumário de cognição, a irregularidade da contratação, especialmente por não ser possível afirmar que ela tenha sido celebrada sem a devida autorização judicial. Ademais, há de se salientar que a contratação cuja nulidade se pleiteia foi confessadamente celebrada pela genitora do autor, que o representa no presente feito e detém competência para representá-lo nos atos da vida civil. Assim, a fim de se constatar a presença da probabilidade do direito, exige-se demonstração mínima da irregularidade da contratação,…

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