Processo 1000287-84.2025.8.13.0210
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000287-84.2025.8.13.0210/MG REQUERENTE : VICENTE COSTA ADVOGADO(A) : JÚNIOR TÔRRES GEBRIM REIS (OAB MG198245) ADVOGADO(A) : JACQUELINE ARAUJO RAMOS DA SILVA (OAB MG238735) ADVOGADO(A) : MARIA MILENE GONÇALVES ROMUALDO (OAB MG198934) INTERESSADO : HELCIO BARBOSA SOARES ADVOGADO(A) : FLAVIO TOLEDO PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de tutela de urgência ajuizado por VICENTE COSTA , com o objetivo de promover a regularização administrativa do TROPICAL FUTEBOL CLUBE, associação civil sem fins lucrativos que, segundo narrado, se encontra sem administração formalmente constituída desde o encerramento, em 2018, do mandato da última diretoria registrada. No evento 14, DEC1 , foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação de Vicente Costa como administrador provisório pelo prazo de 90 (noventa) dias, conferindo-lhe poderes limitados à prática dos atos de gestão ordinária, à representação institucional da entidade e à convocação de assembleia destinada à recomposição de seus órgãos administrativos, mediante rigorosa observância das disposições estatutárias. Posteriormente, HÉLCIO BARBOSA SOARES, qualificando-se como associado e ex-integrante do Conselho Deliberativo, requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado e apontou irregularidades no procedimento convocatório então iniciado, notadamente a convocação de “membros da comunidade local” e “moradores”, em vez dos associados regularmente habilitados, bem como a inobservância do prazo estatutário mínimo de 15 (quinze) dias. Por meio da decisão proferida no evento 31, DEC1 , foi deferida tutela de urgência incidental para suspender a assembleia designada e os atos dela decorrentes, admitida a intervenção de Hélcio Barbosa Soares e prorrogado por mais 90 (noventa) dias o mandato do administrador provisório. Em manifestação posterior, o requerente informou o cumprimento da ordem de suspensão e reconheceu a necessidade de prévia regularização do quadro associativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou que a inexistência de cadastro confiável de associados compromete a legitimidade de qualquer processo eleitoral, recomendando que a regularização seja precedida de ampla publicidade, observância dos critérios estatutários, acompanhamento plural, contraditório sobre a lista provisória e posterior homologação judicial da relação definitiva. No evento 45, PET1 , Vicente Costa apresentou projeto de cadastramento e regularização do quadro associativo, propondo, em síntese, a abertura do procedimento pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o recebimento de inscrições na sede da associação, a divulgação por meios físicos, digitais e rádio local, o pagamento de joia e mensalidades em dinheiro ou por PIX, a análise dos requerimentos e impugnações pelo próprio administrador provisório, a formação de lista final e a remissão de eventuais débitos dos antigos associados. Requereu, ainda, nova prorrogação de seu mandato. É o necessário. Decido. A situação submetida à apreciação judicial exige intervenção excepcional e temporária, destinada não a substituir permanentemente a vontade dos associados, mas a criar condições para que a própria entidade retome seu funcionamento regular e exerça sua autonomia conforme o estatuto. O art. 49 do Código Civil estabelece que, quando faltar a administração da pessoa jurídica, o juiz poderá nomear administrador provisório a…
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