Processo 1000288-33.2026.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000288-33.2026.8.13.0243/MG AUTOR : CLERIA MARCIA ALVES ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : FARLEY FRANCO VALENTE (OAB MG078761) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada , movida p or CLERIA MARCIA ALVES ROCHA FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , todos devidamente qualificados, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Pentasa® (Mesalazina 1 g) para o tratamento de retocolite ulcerativa. Na petição inicial, sustenta que requereu a concessão do medicamento administrativamente, o qual foi negado pelo ente público com a justificativa de que o fármaco não está contemplado na lista de medicamentos disponíveis no SUS. Antes de citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 4, CONT1), pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada para acostar nos autos o relatório médico para judicialização do acesso à saúde, a parte autora se manifestou no evento 8 (RELT2, pág. 01/03). Os autos vieram conclusos para análise. Eis o relato dos fatos, passo a decidir em sede de cognição sumária. D ecido. Antes de analisar os requisitos na tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, é necessário tecer algumas considerações em relação à concessão de medicamentos em demandas envolvendo os entes públicos. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no dia 19/09/2024, apreciou o tema 1.234 da repercussão geral. A decisão estabeleceu novas diretrizes sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segue transcrição: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de…
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