Processo 1000288-59.2025.5.02.0264
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000288-59.2025.5.02.0264 RECORRENTE: ALLAN INACIO REIS RECORRIDO: FACTU MERCHANDISING MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5c256fa): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1000288-59.2025.5.02.0264 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALLAN INÁCIO REIS RECORRIDAS: FACTU MERCHANDISING MÃO DE OBRA LTDA. e FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA/SP Inconformado com a r. sentença id. 472aae1, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o autor (id. 4a9f72d), discutindo o adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Contrarrazões pelas reclamadas (ids. 82f3050 e aea87fa). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Insiste o reclamante, ora recorrente que, "desempenhou atividades em setor de desengraxe, em ambiente com agente químico identificado (Tricloroetileno), o que, por si, evidencia risco ocupacional relevante e exige análise rigorosa quanto à forma de exposição, às condições reais do posto e à efetiva neutralização do agente" e requer "o reconhecimento do labor em condições insalubres" (id. 4a9f72d). Não prospera o inconformismo. De efeito, apurou o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo pericial de id. 2d5dccb, complementado pelos esclarecimentos sob id. f1bd60d, que o autor, no desempenho da função de "apontador de produção", não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Descreveu o especialista que o reclamante "Atuou em diversos setores da empresa, porém exercendo as mesmas atividades relacionadas ao apontamento da produção. Realizava o registro da produção utilizando coletor de dados, efetuando a leitura dos códigos de barras peça por peça. A rotina de trabalho era semelhante em todos os setores por onde passou. No setor de desengraxe, onde permaneceu fixo por período estimado entre 9 e 12 meses, atuou na cobertura de férias de colaboradores. Nesse setor, realizava a fixação de etiquetas nas peças na saída do tanque de tricloroetileno, contendo o código de rastreamento (código de barras) para identificação das peças" (id. 2d5dccb, pág. 08). Atestou o Sr. Vistor que "O tricloroetileno possui limite de tolerância estabelecido para absorção pela via respiratória, sendo que a caracterização de insalubridade depende da constatação de exposição superior ao referido limite" e afirmou ser "necessária a realização de avaliação quantitativa por meio de análise laboratorial específica de higiene ocupacional" (id. 2d5dccb , pág. 11/12). Apresentados os documentos de id. 89143c1, assegurou que "os resultados das avaliações quantitativas do agente químico Tricloroetileno encontram-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, Anexo 11. Ademais, os registros funcionais apresentados indicam que o Reclamante não laborava de forma habitual ou contínua na área com potencial de exposição significativa ao referido agente. Assim, os…
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