Processo 1000288-86.2026.8.11.0017

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000288-86.2026.8.11.0017
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000288-86.2026.8.11.0017 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente Ação Civil Pública com requerimento de tutela provisória de urgência, em face de CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes de “queimada ilegal de uma área total de 500 hectares, no período posterior a 22/07/2008, sem autorização ambiental competente” na propriedade rural denominada "Fazenda França II" (Id. 222440649). Alegou o autor que o desmatamento foi detectado pelo INPE, com base nos registros do PRODES (Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite). O Relatório Técnico de nº 1.048/2024 apresentou representações cartográficas; indicou que “é possível verificar a queima da cobertura vegetal na propriedade entre o período de 22/06/2021 a 25/07/2021”; ainda, há registros fotográficos que evidenciam a presença de resíduos de queima “com rastro de grade puxado com maquinário e cicatrizes das queimas”; efetuou “a quantificação e qualificação do dano ambiental”. No mais, o Ministério Público frisou que a responsabilidade ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa; ainda, manifestou que as tentativas de celebrar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) não lograram êxito, ante a não demonstração de interesse do Requerido na autocomposição. Requereu a tutela provisória de urgência, conforme item 3 do capítulo de pedidos da petição inicial, visando a implementação das seguintes medidas: 3.1) não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 3.2) não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3.3) espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n.º 1.491/2018, conforme se trate de formações florestais, savânicas ou campestres; 3.3.1) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n.º 1.491/2018; 3.3.2) incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degrada da e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 3.4) abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; 3.5) seja determinada a averbação da presente ação nas margens da matrícula do imóvel, em conformidade com o disposto no artigo 167, inciso II, alínea "12" da Lei nº 6.015/1973, combinado com o artigo 109 do Código…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados