Processo 1000288-94.2025.5.02.0026
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AIAP 1000288-94.2025.5.02.0026 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: TRANSPORTES PRATAVERA EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:038a45c): PROCESSO nº 1000288-94.2025.5.02.0026 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA CARDARELLI AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: TRANSPORTES PRATAVERA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. I. Caso em exame 1. O exequente interpõe agravo de instrumento contra a decisão de origem que denegou seguimento ao seu agravo de petição. O recurso trancado visava reformar a determinação judicial que fixou parâmetros (data do pedido de recuperação judicial) para a atualização monetária e cômputo de juros nos cálculos, sob o argumento de que tal deliberação possuía cunho restritivo e decisório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o despacho que orienta os critérios de elaboração da conta de liquidação, limitando datas em virtude da recuperação judicial da reclamada, constitui decisão interlocutória irrecorrível de imediato ou se comporta o manejo autônomo e imediato do agravo de petição. III. Razões de decidir 3. O despacho que apenas fixa os parâmetros iniciais para a elaboração e reapresentação da conta não põe fim à fase de execução, detendo natureza meramente interlocutória. Por consequência, atrai a incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho. 4. As questões meritórias relativas à natureza extraconcursal do crédito e aos limites de atualização devem ser discutidas no momento processual oportuno, qual seja, após a homologação definitiva dos cálculos, por meio da competente Impugnação à Sentença de Liquidação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ato do juiz que fixa parâmetros para a elaboração ou adequação dos cálculos de liquidação não tem cunho terminativo, configurando decisão interlocutória irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada oportunamente após a homologação da conta." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 897, alínea "a"; CLT, art. 884, § 3º. Inconformado com a r. decisão (ID 1359f79), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho FERNANDA CARDARELLI, que rejeitou o processamento do apelo, recorre a parte, tempestivamente. O recorrente, através do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID c189cf6), requer o destrancamento e regular processamento do Agravo de Petição, com o reconhecimento de que o despacho que determinou a limitação da atualização dos cálculos à data do pedido de recuperação judicial (09.03.2023) possui inequívoco conteúdo decisório e restritivo de direitos. Contraminuta apresentada pelo réu (ID d165fbd). É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito O exequente/agravante insurge-se contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição. …
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