Processo 1000288-98.2026.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000288-98.2026.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000288-98.2026.8.11.0110. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora MONIQUE RIBEIRO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), depende de acompanhamento multidisciplinar, porém a renda mensal familiar é insuficiente para suprir as necessidades básicas. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos, com o pagamento das parcelas retroativas e demais consectários legais. É o relatório. DECIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, ante a natureza da ação, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplinada no art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, como consta na redação do art. 300 do CPC, faz-se necessária à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. Importa destacar que as decisões concessivas de tutela provisória possuem natureza precária e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos ou alteração no estado fático-jurídico que as fundamentou, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Assim, a tutela de urgência não importa em prejulgamento da causa, mas em providência instrumental voltada à preservação da…

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