Processo 1000289-05.2019.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000289-05.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON DA SILVA LEBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA REIS DOS SANTOS - MG115723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AILTON DA SILVA LEBRE JOSE MARIA REIS DOS SANTOS - (OAB: MG115723-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459007587) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000289-05.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-05.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON DA SILVA LEBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA REIS DOS SANTOS - MG115723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AILTON DA SILVA LEBRE contra sentença (Id 183153042) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Branco-AC, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação das alegadas falhas no sistema de inscrição do Programa Mais Médicos (Edital SGTES/MS nº 22/2018) e na necessidade de observância do princípio da isonomia entre os candidatos. Em suas razões recursais (Id 183153045), o apelante alega, em síntese, que foi indevidamente preterido no certame. Argumenta que, apesar de aprovado, foi impedido de prosseguir no processo seletivo por supostas falhas no sistema eletrônico de escolha de vagas, que não lhe teriam permitido visualizar e optar por vagas remanescentes. Sustenta a violação ao princípio da prioridade de convocação e o seu direito subjetivo à nomeação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas (Id 183153047), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o apelante não apresentou qualquer prova da suposta falha no sistema e que a alocação de vagas seguiu rigorosamente as regras do edital, em observância ao princípio da isonomia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000289-05.2019.4.01.3000 Processo de Referência: 1000289-05.2019.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AILTON DA SILVA LEBRE APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da controvérsia consiste em determinar se o apelante, aprovado no processo seletivo regido pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018, foi indevidamente preterido em seu direito à convocação e se, em virtude disso, possui direito subjetivo à nomeação. O apelante sustenta sua pretensão com base na tese de preterição, alegando que a existência de vagas remanescentes e a convocação de novos candidatos pela Administração são evidências da necessidade do serviço e do seu direito de ser convocado com prioridade. A questão acerca da transformação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados além do número de vagas ou em cadastro de reserva foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311 (Tema…
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