Processo 1000289-13.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000289-13.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000289-13.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAURO COSMO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THARSILA ANDREANE CHAVES LEONEL - TO8604 DESTINATÁRIO(S): MAURO COSMO CARNEIRO THARSILA ANDREANE CHAVES LEONEL - (OAB: TO8604) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644136) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000289-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000561-76.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAURO COSMO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THARSILA ANDREANE CHAVES LEONEL - TO8604 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000289-13.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 451176797 - Pág. 170-180), com DER reafirmada em 04/09/2023. Tutela provisória concedida (ID 451176797 - Pág. 179). Nas razões recursais (ID 451176797 - Pág. 185), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que era ausente a miserabilidade, porque o estudo sócio econômico registrou que o autor exerce atividade remunerada com renda mensal de R$ 700,00, e que "o laudo médico judicial atestou que o impedimento teve início em 04/09/2023, ou seja, mais de um ano após a DER (31/08/2022)" (ID 451176797 - Pág. 187). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 451176797 - Pág. 193). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000289-13.2026.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,…

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