Processo 1000289-16.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000289-16.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000289-16.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : BRUNO GRACO MONTEIRO COSTA VAZ ADVOGADO(A) : POLIANA AZEVEDO PENHA (OAB MG184407) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, proposta por servidor público do Estado de Minas Gerais, integrante da carreira de Policial Penal, em face do ente federativo estadual, por meio da qual pretende provimento jurisdicional que determine o seu reposicionamento na estrutura da carreira. Sustenta a parte autora, em síntese, que obteve administrativamente promoção de nível na carreira de Policial Penal, circunstância que ensejou sua ascensão vertical. Afirma, contudo, que o enquadramento decorrente desses atos promocionais foi realizado de forma equivocada pela Administração Pública, pois passou a ocupar grau (letra) inferior àquele em que se encontrava anteriormente. De acordo com o histórico funcional, o autor questiona especificamente as promoções ocorridas nos anos de 2021 e 2023. Na promoção de 2021, o servidor passou do Nível II, Grau B para o Nível III, Grau A. Já na promoção de 2023, o posicionamento alterou-se do Nível III, Grau B para o Nível IV, Grau A. O demandante argumenta que a legislação mineira define a promoção como um mecanismo de avanço e valorização, sendo juridicamente contraditório admitir que tal instituto resulte em retrocesso na progressão horizontal da carreira. Defende, assim, possuir direito à manutenção do mesmo grau de posicionamento horizontal quando da promoção vertical, alegando que a regressão de letra esvazia a finalidade do benefício e compromete a linearidade de sua evolução funcional. Com base nesses fundamentos, pugnou pela declaração de nulidade dos atos administrativos que culminaram na regressão de grau, seu consequente reenquadramento em grau equivalente ao anteriormente ocupado em cada promoção, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos sobre o vencimento básico, adicional de desempenho e demais vantagens, acrescidas dos consectários legais. Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustenta que a atuação administrativa pautou-se pela estrita observância ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, caput , da Constituição da República. Argumenta o ente federativo que a legislação regente da carreira do autor não contempla o direito à manutenção automática do grau horizontal por ocasião da promoção vertical, inexistindo qualquer vício de nulidade nos atos administrativos impugnados. A tese defensiva assevera que a pretensão autoral carece de amparo legal, uma vez que a sistemática de evolução funcional da carreira de policial penal é regida por normas específicas que diferenciam os institutos da progressão e da promoção. Segundo o réu, enquanto a progressão ocorre dentro do mesmo nível, a promoção implica a ascensão para o nível subsequente, momento em que o servidor deve ser reposicionado de acordo com critérios objetivos de vencimento, e não por uma transposição idêntica de graus alcançados em patamares inferiores da carreira. Nesse sentido, o Estado invoca a aplicação da regra contida na redação original do art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 15.301/2004, a qual determinava que o posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido deve ocorrer no primeiro grau…

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