Processo 1000289-30.2025.5.02.0010
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000289-30.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: ELIEZER MANGANARO DE ASSUNCAO RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c843d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000289-30.2025.5.02.0010 Vistos. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 10771 e seguintes, alegando omissões e contradições na sentença quanto à valoração da prova testemunhal, à aplicação da ADI nº 5.322/DF, à validade do acordo rescisório diante da alegada transferência de Estado prevista no art. 469 da CLT, à valoração dos controles de jornada, à apreciação da prova documental e requerendo o prequestionamento da matéria. A primeira reclamada apresentou manifestação, sustentando a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada, afirmando que a parte autora pretende, em realidade, rediscutir matéria já apreciada e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDE-SE: Os embargos declaratórios são tempestivos. No mérito, merecem acolhimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Da alegada omissão quanto à testemunha da reclamada. Não prospera a insurgência. A sentença apreciou expressamente a prova oral produzida em audiência. Conforme consignado no decisum, o fato de a testemunha da primeira reclamada não conhecer diretamente o reclamante não tornou seu depoimento inconsistente, uma vez que esclareceu ter realizado o mesmo trajeto desempenhado pelo demandante. Além disso, a convicção judicial não se formou exclusivamente a partir do depoimento testemunhal, mas sobretudo a partir da confissão do próprio reclamante, que admitiu registrar corretamente sua jornada de trabalho e as respectivas paradas. A rejeição da contradita também foi oportunamente apreciada em audiência. Não há omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com a valoração da prova produzida. Rejeita-se. Da aplicação da ADI nº 5.322/DF. Assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de esclarecimento. A sentença não afastou a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.322/DF. Todavia, o reconhecimento dos direitos postulados não decorre automaticamente da existência do referido precedente vinculante. A ADI nº 5.322/DF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho, admitiam o fracionamento do intervalo interjornada e descaracterizavam como tempo à disposição determinados períodos de permanência do motorista sob controle do empregador. Contudo, a aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração concreta, em cada caso, dos períodos efetivamente laborados e indevidamente excluídos da jornada. No caso dos autos, a prova produzida não demonstrou a existência de tempo de espera irregularmente tratado como período de descanso, tampouco a existência de manipulação ou fraude nos registros eletrônicos. Ao contrário, a sentença reconheceu a validade dos controles de jornada a partir da prova documental e da confissão do próprio reclamante. Desse modo, a ADI nº 5.322/DF não altera a conclusão alcançada. Da alegada omissão quanto à transferência de Estado e ao art. 469 da CLT. Não há omissão. A sentença enfrentou a controvérsia relativa à validade do acordo…
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