Processo 1000289-45.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000289-45.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000289-45.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: NAYARA SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c5695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT.   D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Contudo, o valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada.   VALE-TRANSPORTE   Alega que a reclamante a ausência de pagamento de vale-transporte, embora a reclamada procedesse o respectivo desconto. Requer o pagamento do importe de R$ 1.504,00, utilizado para arcar com as despesas de transporte durante o contrato de trabalho. A reclamada defende o correto pagamento, através de crédito em cartão específico. Nos holerites carreados com a defesa há rubrica de "reembolso de vale-transporte", no entanto com abatimento do mesmo valor no campo do holerite referente aos descontos, sob a rubrica "antecipação VT". O documento de fl. 163 aponta supostos depósitos de vale-transporte à reclamante, mas não é possível verificar a origem do documento e onde se realizaram tais depósitos, se em conta ou em cartão. Trata-se de informação contida em arquivo de computador, e não extrato de cartão transporte ou comprovante de transação bancária, não sendo possível concluir pela sua validade. Assim, considero que a reclamada não demonstrou o pagamento do vale-transporte, conforme as informações declinadas à empresa pela reclamante, conforme opção de pagamento trazida com a defesa à fl. 164. Portanto, condeno ao pagamento de vale-transporte no valor diário de R$ 27,90, conforme documento de fl. 164, e de acordo com os dias efetivamente laborados registrados nos controles de ponto carreados com a defesa.   DESCONTOS INDEVIDOS   A reclamante postula a restituição de descontos feitos sobre seus haveres rescisórios sob as…

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