Processo 1000289-57.2021.8.26.0590
TJSP • Embargos À Execução Fiscal
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Processo 1000289-57.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1516348-05.2017.8.26.0590) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Itaú Unibanco S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Itaú Unibanco S/A em face da Prefeitura Municipal de São Vicente, nos quais se discute a validade e a exigibilidade de créditos tributários de ISSQN relativos ao exercício de 2009, constituídos mediante as Certidões de Dívida Ativa nº 50.774/2014 e nº 50.776/2014, provenientes do Processo Administrativo nº 27.023/2013. Na decisão saneadora de fls. 4.477/4.478, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação do Perito Judicial Dr. Edgard José Augusto Gonsales, determinando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O Embargante apresentou seus quesitos às fls. 4.490/4.494, num total de vinte quesitos detalhados, que abrangem desde a verificação dos requisitos formais dos lançamentos tributários e das Certidões de Dívida Ativa, passando pela descrição pormenorizada das rubricas contábeis pretensamente autuadas, pela análise da decadência parcial do crédito tributário, pela verificação dos recolhimentos centralizados realizados pelo Embargante no período, até a natureza jurídico-contábil de cada conta COSIF questionada, a caracterização das atividades como prestação de serviço ou como operações de crédito, e a aferição dos índices de correção monetária e juros adotados pela Municipalidade. O Embargado, por sua vez, apresentou apenas três quesitos às fls. 4.496, de formulação sintética e abrangente, versando sobre o respaldo documental das atividades autuadas, a subsunção das contas COSIF à lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a conformidade da forma de cálculo do tributo com a legislação de regência. O Perito Judicial nomeado apresentou sua estimativa de honorários periciais definitivos às fls. 4.497/4.499, arbitrando-os em R$ 44.918,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais), com detalhamento minucioso do escopo do trabalho, das horas técnicas estimadas para cada etapa e do valor-hora adotado com base na tabela da Federação Nacional dos Administradores (FENAD). Segundo a planilha apresentada, o trabalho demandará cento e vinte e uma horas e quarenta minutos de dedicação técnica, distribuídas entre leitura e análise dos autos, pesquisa e exame de documentos técnicos, levantamento de dados, cálculos e elaboração de anexos, redação, montagem e revisão final do laudo. Instadas a se manifestar, sobreveio a concordância expressa do Embargante (fls. 4.507) e a impugnação do Embargado (fls. 4.508), que sustenta, em síntese, que o valor proposto é excessivamente elevado quando comparado a perícias realizadas em casos semelhantes, sem, no entanto, especificar quais seriam esses casos paradigmas ou em que medida o valor destoaria da complexidade real dos trabalhos. É o relato. Fundamento e Decido. A presente decisão destina-se a apreciar, em caráter interlocutório, a impugnação oferecida pela Fazenda Pública do Município de São Vicente à estimativa de honorários periciais apresentada pelo Perito Judicial, bem como a fixar o valor definitivo da remuneração do expert e as providências subsequentes para o regular prosseguimento da prova técnica. A realização de perícia contábil nos autos foi deferida por este Juízo na decisão saneadora de fls.…
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