Processo 1000289-68.2026.5.02.0374
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000289-68.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: SAMUEL ANTOLINI ANDRADE RECLAMADO: EXPRESS MOGI REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988098c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por SAMUEL ANTOLINI ANDRADE em face de EXPRESS MOGI REFEIÇÕES LTDA. para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com último dia de prestação dos serviços em 26/12/2025, bem como condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e/ou pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (26 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) indenização de 40% sobre o valor dos depósitos fundiários; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) 3 horas extras por semana, considerada a escala de trabalho em regime de 9 dias de trabalho e 1 dia de folga, com adicional de 50%, sendo de 100% para os dias coincidentes com domingos e com o 7º dia seguido de trabalho. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário da parte reclamante, sendo que as demais parcelas deverão observar a evolução salarial. Deverá a ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação da extinção do vínculo na CTPS da parte autora pelo período e modalidade de extinção ora reconhecido, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a ré providenciar contato diretamente com a parte reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a parte autora foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a reclamada proceder ao depósito da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da parte reclamante. Deverá ainda entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução, bem como as guias CD/SD à autora, no mesmo prazo, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de culpa exclusiva da ré (Súmula nº 389 do TST). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) adicional de 50% e 100% em feriados nacionais, estaduais e municipais e DSRs; c) divisor 220, dada a jornada semanal de 44 horas; d) jornada conforme anotação dos controles de ponto, acrescida de 3 horas extras por semana, e com escala de 9 dias de…
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