Processo 1000289-84.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000289-84.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: DANIELE MARQUES PEREIRA RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed278cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 97678dd);sentença de embargos declaratórios (ID 8c18f92);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 6669f98);trânsito em julgado ocorrido em 06/03/2026 (ID 7d057b2);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID f421c63/ID a1bf327), os quais não foram contestados pela reclamada (revel) nos termos do art. 879, § 2º da CLT cc art. 346 do CPC (ID 271272d), cujo prazo final deu-se em 23/04/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Ante o decurso do prazo assinado à reclamada (revel) para contestação dos cálculos apresentados pela reclamante, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT cc art. 346 do CPC ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID ca26c99/ID e8052ba) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 89.719,23, corrigido até 31/03/2026, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (21/02/2025), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 5.255,62 e as do empregador em R$ 5.914,93, atualizadas até 31/03/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 1.809,57, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.607,10), apurados para 31/03/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 12 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 49.291,09, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 44.035,47, equivalendo à base mensal de R$ 3.669,62, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/03/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.485,96, em 31/03/2026. Custas processuais, as quais competem à reclamada, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 1.000,00, em 31/03/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, por domicílio eletrônico (art. 513, parágrafo 2º, inciso III do CPC c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (quinze) dias, proceder o pagamento ou garantir o valor executado (ID 7e22e1e - R$ 105.600,14, em 31/05/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art.…
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