Processo 1000290-50.2026.5.02.0472

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000290-50.2026.5.02.0472
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumSen 1000290-50.2026.5.02.0472 AUTOR: SAULO SILVESTRE ROCCA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899c18b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 20 de maio de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id 3d11559: A reclamada discordou de: Corretos os cálculos da reclamada e equivocada a conta autoral quanto a correção do dano moral. Isso porque a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mero instrumento de recomposição do valor real da indenização, preservando o princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do Código Civil, segundo o qual: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Antes do arbitramento judicial, não existe valor certo a ser atualizado, razão pela qual é juridicamente impossível a incidência de correção monetária em momento anterior. Esse entendimento permanece amplamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência segue plenamente válida e aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ: (...) Portanto, a correção monetária deve incidir exclusivamente a partir da data do arbitramento do valor da indenização por dano moral, ou, se houver alteração em grau recursal, a partir da data da respectiva modificação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.   Não lhe assiste razão, uma vez que a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, que fixou o índice a ser aplicado na atualização dos débitos trabalhistas, assim como o momento de incidência não distinção quanto à natureza do crédito trabalhista, se decorrente de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ou oriundo de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Assim, a indenização por danos morais deve ser atualizada pela Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido, confira-se: Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns "…

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