Processo 1000290-71.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000290-71.2026.8.13.0188/MG RÉU : AIR CHINA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DAMASCENO LEAL (OAB SP156779) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL DA GAMA GUIMARÃES RAMALHO em face de AIR CHINA , em razão do extravio temporário de suas bagagens em voo internacional. A ré, em sua contestação, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que as bagagens foram devolvidas no prazo de 02 (dois) dias, a não configuração de dano material sob o argumento de que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio dos autores, e a não configuração de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO . Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a lide versa exclusivamente acerca do alegado extravio de bagagem, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. P asso à análise do mérito. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que concerne à disciplina da responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, especialmente quanto às limitações indenizatórias relativas aos danos materiais. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “ Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor .” A Convenção de Montreal, por sua vez, estabelece em seu art. 19 que o transportador responde pelos danos ocasionados por atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, salvo se demonstrar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe era impossível adotá-las. Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência, a critério do juiz. Consta dos autos que o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida para realizar viagem no trecho Tóquio/Japão…
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