Processo 1000290-82.2026.8.13.0443

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000290-82.2026.8.13.0443
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nanuque
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000290-82.2026.8.13.0443/MG REQUERENTE : CLAUDIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES FERREIRA MENDES DE SOUZA (OAB MG211027) ADVOGADO(A) : LUCAS MOREIRA GUIMARAES (OAB MG188908) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. CLAUDIA BRAGA DA SILVA   ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , aduzindo que foi admitida por meio de contrato temporário reiteradamente prorrogado para atuação como Assistente Técnico de Educação Básica. Alega que o Estado de Minas Gerais deixou de efetuar os depósitos de FGTS. Fundamenta o pleito no art. 37, §2º da Constituição da República, bem como na tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito ao depósito do FGTS nos casos de nulidade da contratação temporária sem concurso público. Diante disso, postula a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores correspondentes ao saldo de FGTS, do período imprescrito ( evento 1, INIC1 ). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustenta que os vínculos funcionais decorreram de contratos administrativos válidos, com fundamento em legislações estaduais vigentes que regulamentam a contratação temporária no âmbito da educação, não havendo nulidade apta a gerar direito ao FGTS; afirma que mera contratação temporária não implica automaticamente violação ao concurso público e que o art. 19-A da Lei 8.036/90 somente se aplica quando comprovada contratação nula, o que não ocorre no caso. Defende ainda a prescrição quinquenal das parcelas e a incompatibilidade entre pleitear FGTS e não requerer a extinção do vínculo. Por fim, ressalta que todas as normas utilizadas – incluindo designações pela Lei 2.610/62, convocações pela Lei 7.109/77 (convalidadas até 16/08/2024), contratações pela Lei 18.185/09 (convalidadas até 2021) e contratos sob a Lei 23.750/20 – possuem respaldo jurídico, afastando qualquer nulidade, e que eventual condenação deve observar os critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no evento 17, PET1 . Ponderando que a questão debatida nos autos não depende de produção de provas em audiência, limitando-se à análise dos documentos juntados, passo ao julgamento antecipado de mérito, com força no artigo 355, I do CPC. Não há questão processual a ser analisada, pois estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito dos pedidos contidos na exordial. Ato contínuo, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição. Como sabido, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o egrégio TJMG também tem decidido que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE…

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