Processo 1000291-15.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000291-15.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: VANDO OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: PICCOLI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afba354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório VANDO OLIVEIRA GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de PICCOLI TRANSPORTES LTDA. requerendo os pedidos de fls. 11-15. A reclamada compareceu em juízo e ofereceu contestação escrita (fls. 255) acompanhada de documentos. Impugnou os pedidos exordiais. Em audiência inicial realizada em 10/04/2026, foi recebida a defesa da reclamada e deferido prazo ao autor para manifestação, além de determinada a realização de perícia técnica para constatação de periculosidade e insalubridade (fls. 369-371). O reclamante ofertou réplica (fls. 373) impugnando especificamente as alegações e os documentos defensivos. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 380-389). A perita nomeada pelo juízo apresentou o laudo técnico (fls. 422) concluidor pela caracterização de periculosidade até 30/06/2024 e pela inexistência de condições insalubres (fls. 435). O autor manifestou sua concordância (fls. 446), enquanto a ré apresentou impugnação técnica e quesitos complementares (fls. 447), respondidos nos esclarecimentos prestados pela expert (fls. 469). Em audiência de instrução presencial de 01/06/2026 (fls. 476), foi tomado o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha de sua iniciativa, sendo em seguida encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas (fls. 477). As partes apresentaram suas razões finais escritas por memoriais (fls. 482) (fls. 486), restando infrutíferas as propostas conciliatórias. Jornada de Trabalho e Horas Extras O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal durante o período de trabalho interno (de 01/03/2023 a 30/06/2024), sustentando que elastecia sua jornada habitual de segunda a sexta-feira até as 22h00 e laborava aos sábados (fls. 3). Para o período de labor em serviços externos (de 01/07/2024 a 29/08/2025), asseverou que trabalhava de segunda a sexta-feira até as 20h00, em média 3 vezes por semana (fls. 3). Em sede defensiva, a reclamada sustentou que a jornada do obreiro era estritamente das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, devidamente registrada pelo próprio reclamante por meio de cartões de ponto digitais, aduzindo a correta quitação de eventuais extras prestadas (fls. 257-259). Examinando o acervo de provas constante dos autos, constata-se que a reclamada se desincumbiu do encargo de comprovar a real jornada de trabalho do obreiro mediante a apresentação de controles de ponto de todo o lapso contratual (fls. 294-345). Os registros de frequência colacionados pela empresa demonstram marcações de horários de entrada e saída variados, condizentes com a dinâmica ordinária das atividades, contendo marcações feitas pessoalmente pelo reclamante por sistema digital e chanceladas por sua assinatura (fls. 294-345). Diante da idoneidade formal dos cartões de ponto apresentados, competia ao reclamante o ônus de desconstituir os registros neles lançados por meio de prova testemunhal robusta e convincente, nos termos das diretrizes processuais consolidadas na legislação trabalhista. Ocorre que a instrução processual não forneceu…
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