Processo 1000291-37.2026.8.13.0259

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000291-37.2026.8.13.0259
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferros
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000291-37.2026.8.13.0259/MG AUTOR : GLAUDETE LUZIA DIAS DRUMOND ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO NICACIO (OAB MG153829) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GLAUDETE LUZIA DIAS DRUMOND , devidamente qualificada nos autos, em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de linha telefônica pós-paga administrada pela ré e que vem sofrendo cobranças indevidas referentes a dois serviços: “Amazon Prime” e “Vivo TV”. Afirma que o benefício Amazon Prime, embora conste nominalmente no plano, jamais foi ativado ou disponibilizado, mantendo-se com o status “ativar” no aplicativo, apesar das cobranças mensais de R$ 19,90. Aduz também que contratou o serviço Vivo TV, mas o cancelou imediatamente por incompatibilidade sistêmica; contudo, a ré persistiu realizando cobranças. Informa que pagou as faturas, com exceção da vencida em maio de 2026, pelo receio de ter sua linha bloqueada, uma vez que a utiliza para o trabalho. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 10). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 23), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defende a regularidade das cobranças. Afirma que o Amazon Prime compõe a oferta contratada e que a ativação depende exclusivamente da cliente na plataforma parceira. Quanto ao Vivo TV, alega que houve a contratação do serviço com desconto e que não há registros de pedido de cancelamento. Rechaça os pedidos de devolução em dobro e de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (Evento 27), na qual a autora refutou os argumentos da ré e pugnou pela aplicação do art. 400 do CPC ante a não apresentação das gravações telefônicas dos protocolos de atendimento. Realizada audiência de conciliação (Evento 30), esta restou infrutífera. As partes afirmaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório mais amplo, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a resolução administrativa do conflito antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento ou mesmo o ingresso na via administrativa condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceções constitucionais que não se aplicam ao caso. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra inequivocamente a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da consumidora. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos…

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