Processo 1000291-44.2024.5.02.0039

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000291-44.2024.5.02.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000291-44.2024.5.02.0039 AUTOR: ANTONIA VILMA NARCIZO DA SILVA (ESPÓLIO DE) RÉU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811eb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO   Vistos.   Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente no #id: d062c34, em face da decisão que homologou o laudo pericial contábil.   Resposta da executada no #id: dbe71e9.   Passo à análise e decisão.   Pois bem.   A parte exequente pretende, em síntese, a inclusão de multas pecuniárias, tanto aquelas previstas no título coletivo quanto aquelas fixadas neste cumprimento de sentença, a adoção da SELIC Receita Federal e a observância do limite de pequeno valor previsto na Lei Estadual nº 11.377/2003, com reconhecimento da prioridade/superpreferência.   A impugnação merece parcial acolhimento.   Multa diária prevista na ação coletiva   A parte exequente pretende a inclusão, nos cálculos deste cumprimento individual, da multa diária fixada na Ação Civil Coletiva nº 0161300-35.2009.5.02.0014, ao fundamento de que a penalidade constou expressamente do título executivo e teria havido descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado.   A insurgência não procede.   É certo que o título coletivo previu a obrigação de integração da sexta-parte em folha de pagamento, sob pena de multa diária, posteriormente reduzida pelo acórdão regional para R$ 10.000,00.   Todavia, a existência da multa no título coletivo não autoriza, automaticamente, sua reversão individual e autônoma a cada um dos substituídos processuais.   A multa diária foi fixada no âmbito da ação coletiva como instrumento de coerção destinado a compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer perante a coletividade representada pelo sindicato. Trata-se, portanto, de penalidade de natureza processual e coercitiva, vinculada ao cumprimento global da obrigação coletiva, e não de parcela remuneratória ou indenizatória individual integrante do crédito de cada substituído.   O cumprimento individual de sentença coletiva tem por finalidade apurar o crédito particular de cada beneficiário do título, considerando sua situação funcional, período imprescrito, parcelas devidas, reflexos e deduções pertinentes. Não se presta, contudo, a ampliar o título executivo para transformar a multa coercitiva coletiva em crédito individual de cada substituído, sobretudo quando inexiste comando expresso nesse sentido.   A ausência de vedação expressa à execução individual da multa não equivale a autorização para sua multiplicação em favor de cada beneficiário. Ao contrário, por se tratar de penalidade, sua interpretação deve ser restritiva, limitada aos exatos termos do título executivo. A coisa julgada deve ser observada, mas não pode ser ampliada na fase de liquidação.   Ademais, admitir a incidência da multa de R$ 10.000,00 por dia em cada cumprimento individual conduziria a resultado manifestamente desproporcional, considerando o elevado número de substituídos abrangidos pela ação coletiva. A penalidade, que foi fixada para compelir o cumprimento da obrigação…

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