Processo 1000292-06.2022.4.06.3811
TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 1000292-06.2022.4.06.3811/MG REQUERENTE : RODRIGO ROBERT DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WESLEY RIBEIRO DUTRA (OAB MG181722) ADVOGADO(A) : TAYSA CRISTINA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG168923) REQUERIDO : NINON ROSE FERREIRA MARRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SANTIAGO VALE (OAB MG128458) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por RODRIGO ROBERT DA SILVA OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NINON ROSE FERREIRA MARRA alegando que em 2012 adquiriu desta última o imóvel situado na Rua das Acácias, 305, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Florestal/MG, que esta construiu , mediante contrato de mútuo com alienação fiduciária celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Afirma, porém, que no ano de 2022 o imóvel apresentou vícios de construção por má execução da estrutura, acarretando risco iminente de desabamento, o que provocou sua interdição pela Defesa Civil municipal, obrigando-lhe a alugar outro imóvel para morar, o que está gerando despesas mensais incompatíveis com sua renda. Esclareceu que pretende ajuizar ação principal pleiteando a rescisão do contrato de mútuo com alienação fiduciária e reparação por danos materiais e morais. Pediu tutela cautelar antecedente para suspender o pagamento das parcelas do mútuo ou, alternativamente, para obrigar as rés ao pagamento de um valor mensal a título de aluguel. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O autor emendou a petição inicial, corrigindo o valor da causa. A emenda foi deferida, mas o pedido de liminar foi rejeitado. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL compareceu espontaneamente ao processo denunciando à lide a construtora do imóvel, que ela alegou ser responsável por eventual reparação do dano alegado pelo autor. Outrossim, com os mesmos fundamentos, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito argumentou que não tem responsabilidade pela reparação de eventuais danos decorrentes do alegado vício de construção. A ré NINON ROSE FERREIRA MARRA afirmou que ocorreu a decadência do direito de reclamar pelos vícios do imóvel e a extinção da pretensão do autor pela prescrição. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF O autor firmou com a CEF um contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação - Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa, Minha Vida (Evento 1.16 ). Todavia, pelo que consta dos autos, a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos não pode, nem ao menos em tese, ser imputada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Realmente, da análise do contrato (Evento 1.16 ) verifico que a CEF não teve qualquer relação direta com a construção do imóvel financiado, ou seja, não houve previsão de responsabilidade da instituição bancária pela contratação da construtora e muito menos pela execução da obra. Na verdade, a CEF figurou tão-somente como entidade financeira que liberou os recursos ao mutuário, ora autor, disponibilizando os recursos financeiros necessários para a aquisição do imóvel que já havia sido construído pela construtora/vendedora quando da celebração da avença. Exclusivamente ao mutuário competiu a escolha do bem imóvel adquirido mediante financiamento. Desse modo, não há liame subjetivo que vincule a CEF à discussão sobre a qualidade da obra e que lhe impute a responsabilidade por eventuais vícios de construção, uma vez que a atuação…
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