Processo 1000292-08.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000292-08.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SANTO MICHELETE contra sentença proferida pelo Juízo do 3.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que extinguiu o Embargos à Execução Fiscal n.º 1000292-08.2025.8.11.0002 ajuizada pelo recorrente, em face do Município de Várzea Grande, com fundamento na perda superveniente do objeto. Nas razões recursais, requer o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que é pobre na forma da lei. Alega ainda violação aos artigos 10 e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de oportunidade de manifestação sobre a extinção da execução e fundamentação inadequada. Sustenta que não houve perda do objeto, pois a extinção da execução decorreu exatamente das teses apresentadas nos embargos, mantendo interesse jurídico na declaração de inexigibilidade da CDA e fixação de honorários sucumbenciais. Sustenta que “é incontroverso que o cancelamento da CDA. 20105247, ocorreu exclusivamente em razão da procedência do pedido formulado na Exceção. Ora, houve a necessidade por parte do EXECUTADO na contratação de advogado especializado na matéria em questão, para que pudesse ter seu direito assegurado em um processo de execução que estava apoiado em ilegalidades, o que culminou com o reconhecimento pela via judicial da exigibilidade excessiva para satisfação do Crédito Tributário. Lembrando que não houve ESPONTANEIDADE por parte do APELADO”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 350994879). Fora proferido despacho em 27/03/2026 determinando a intimação do recorrente para comprovar a hipossuficiência, cujo prazo decorreu sem manifestação. Em 15/04/2026 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação do apelante, para promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 360883385). O prazo decorreu in albis, conforme id. ID 363779857. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento aos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Vejamos o disposto na legislação processual civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.(Grifei) Na vertente hipótese, diante da não comprovação que faz jus a benesse da gratuidade da justiça, fora determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que, o prazo decorreu in albis. Desta via, a declaração de deserção do recurso se trata de medida imperativa. Sobre o tema, se manifesta a doutrina: “ (...) Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro, estará…

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