Processo 1000292-12.2023.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000292-12.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCELO EDSON CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423465e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO MARCELO EDSON CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, apresentou cálculos de liquidação em 27/04/2026 (ID537b010), apurando crédito total de R$ 475.370,64 a seu favor, compreendendo pensão em parcela única, indenização por dano moral, honorários advocatícios e periciais. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE — FUNDAÇÃO CASA/SP apresentou impugnação em 20/05/2026 (ID 61e8121), questionando: a) a base remuneratória adotada para a pensão; b) a aplicação retroativa do salário de abril/2026 a todo o período; c) a expectativa de vida utilizada na projeção atuarial. O reclamante manifestou-se em 01/06/2026 (ID da266f5), sustentando a correção de seus cálculos e alegando a existência de reajuste normativo em março/2026 não contemplado pela reclamada, além de defender a média geral de expectativa de vida (76,6 anos). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos processuais e do título executivo A sentença de conhecimento (ID 1420616) condenou a reclamada ao pagamento de: pensão mensal vitalícia, em parcela única, considerando o percentual de 12,5% de redução da capacidade laborativa (25% de redução leve × 50% de concausa moderada), incidente sobre o salário base acrescido de incorporação salarial e gratificação de regime especial, com reajustes salariais da categoria até a liquidação; indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (conforme acórdão do TRT da 2ª Região, ID f250f42, que reduziu o valor original de R$ 50.000,00); honorários periciais de R$ 3.500,00; honorários advocatícios de 7,5% sobre o valor líquido da condenação. O título executivo transitou em julgado, inexistindo controvérsia sobre o an debeatur, discutindo-se apenas o quantum. Analiso cada ponto de divergência entre as partes. 2.2. Base de cálculo da pensão mensal O título executivo determinou que a pensão considere o salário base do reclamante, acrescido da incorporação salarial e da gratificação de regime especial, com os reajustes salariais da categoria profissional até a data da liquidação. O reclamante, em seus cálculos, adotou para a competência de abril/2026 os valores de R$ 4.625,37 (salário base), R$ 1.387,61 (GRET) e R$ 1.056,88 (incorporação), totalizando R$ 7.069,86, e aplicou esse valor retroativamente a todo o período desde 13/09/2022. A reclamada aponta que, conforme os holerites de abril/2026 juntados aos autos, os valores corretos são: R$ 4.405,12 (salário base), R$ 1.620,65 (GRET) e R$ 997,06 (incorporação), totalizando R$ 7.022,83. O reclamante, em sua manifestação (ID da266f5), alega que a reclamada não considerou o reajuste normativo da categoria ocorrido em março/2026, o que justificaria os valores superiores apresentados em sua planilha. Contudo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do reajuste alegado — fosse o instrumento normativo coletivo, fosse holerite de março/2026 que evidenciasse o novo patamar salarial. …
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