Processo 1000292-15.2026.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000292-15.2026.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000292-15.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: CAUANY MACHADO DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad3ede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo 1000292-15.2026.5.02.0312 Reclamante: CAUANY MACHADO DE SOUZA Reclamada: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS COMUNICARE CLINICA E CONSULTORIA MULTIDISCIPLINAR LTDA                   RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho.       FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação.   INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo.   VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados.   RESPONSABILIDADE DA COMUNICARE CLINICA E CONSULTORIA MULTIDISCIPLINAR LTDA A reclamada COMUNICARE CLINICA E CONSULTORIA MULTIDISCIPLINAR LTDA nega totalmente a prestação de serviços pela reclamante e nega contrato com a primeira reclamada CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.   A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Prestou serviços por meio de Centro de Saneamento e Serviços Avançados não se recorda para qual empresa. Era uma clínica, ficava aqui para cima, esqueceu o nome da avenida. Foi sempre para a mesma empresa por três meses.”   A parte reclamada CENTRO SANEAMENTO, em depoimento pessoal, disse: “A reclamante não prestou serviços para COMUNICARE. Não sabe para qual empresa a reclamante prestou serviços. Ela prestava serviços no aeroporto.”   A parte reclamada COMUNICARES, em depoimento pessoal, disse: “A reclamante não prestou serviços. Não têm contrato com essa empresa. Não sabe onde ela trabalhava.”   A autora não sabe para qual empresa prestou serviços, razão pela qual é confessa. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada COMUNICARE CLINICA E CONSULTORIA MULTIDISCIPLINAR LTDA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.   ESTABILIDADE DA GESTANTE Contrato de trabalho de 17-07-2025 a 14-10-2025. Ultrassom comprova gestação de 21 semanas e 6 dias em 06-01-2026. O exame clínico acostado à inicial comprova que a autora estava grávida quando houve extinção do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da…

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